Portugal moderno
-Rita, que fazes para a semana?
-Para a semana vou de férias para o Algarve.
- A sério? Mas eu não sabia que tinhas férias... e muito menos que tinhas dinheiro para ir para o Algarve.
- É simples. Amanhã vou fazer um aborto, e depois vou de férias em licença de aborto e com o subsídio de aborto.
Via blasfémias:
Institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Artº 4, nº2: «O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado -vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nascituro.»
Artigo 10.º
3 — Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.”